Governo do RN retoma toque de recolher a partir desta segunda-feira
04 abr 2021
O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até este domingo (4). Já a partir desta segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto.
Nele, diz que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados.
Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública — como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar — total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.
Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
- I – serviços públicos essenciais;
- II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
- III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
- IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
- V – atividades de segurança privada;
- VI – serviços funerários;
- VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
- VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
- IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
- X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
- XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
- XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
- XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
- XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
- XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
- XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
- XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
- XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
- XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;
- XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
- XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- XXV – atividades industriais;
- XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
- XXVII – serviços de transporte de passageiros;
- XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
- XXIX – cadeia de abastecimento e logística.