A determinação do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em recorrer a favor da nomeação de Alexandre Ramagem, na direção-geral da Polícia Federal, coloca os advogados do governo diante de um impasse jurídico: a perda de objeto da ação.
Para juristas ouvidos pela CNN, a ação na Justiça poderia continuar apenas se a nomeação de Ramagem à direção-geral da Polícia Federal ainda estivesse valendo. Mas Ramagem voltou a ser indicado para o cargo que exercia anteriormente, o de diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O ato foi publicado na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União.
“O mandado de segurança coletivo perdeu objeto. Se fosse controle abstrato poderia continuar. Mas em caso concreto não. Se recorrerem viram piada no mercado, Jair Bolsonaro e o advogado-geral da União”, afirmou um ex-ministro ds Justiça à coluna.
Se a tese de que não há objeto prevalecer, o recurso só valeria se fosse para defender a prerrogativa de Bolsonaro em indicar quem ele quiser, independentemente de nome.
O respeito do novo ministro da AGU José Levi no meio jurídico, inclusive com bom relacionamento com o ministro Alexandre de Moraes, que barrou a indicação de Ramagem, é visto como um ponto favorável para o governo, ao menos no diálogo com o STF. Na prática, a decisão de Moraes não deve mudar tão cedo.
Como observou o repórter André Spigariol, a Advocacia Geral da União apagou o post em que disse que não iria recorrer a favor da indicação de Alexandre Ramagem no comando da Polícia Federal. Agora, a AGU informa que não irá voltar a comentar o assunto com a imprensa, pelo menos até decidir qual será a estratégia.
Fonte: CNN
Advogado mestre em direito propõe prisão de Alexandre de Morais por contrariar o art.17 da Lei de Segurança Nacional
JOSÉ APARECIDO RIBEIRO / 1 hour ago
Advogado mestre em Direito Constitucional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ – Dr. Renato Rodrigues Gomes, sugere prisão do Ministro Alexandre de Morais do STF baseada na Lei de Segurança Nacional. Ele entende que o ministro cometeu crime ao contrariar o Presidente da República em sua ação de nomear o Diretor da Polícia Federal, usando o poder discricionário que está na Constituição Federal de 1988.
O advogado entende que o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar em mandado de segurança, impedindo a nomeação de Alexandre Ramagem para a DGPF, de forma fatica demonstrando perda completa do senso jurídico. Colocou-se acima da lei. Aos fatos, objetivamente.
“1) Disse, em sua decisão, ter havido violação da moralidade, impessoalidade e probidade, desvio de finalidade, dentre outras.
Pergunto: com base em que fatos concretos ele chegou a essas conclusões? Ele leu a mente e captou as intenções futuras do presidente e do delegado nomeado? É Deus?
A fundamentação que usou, na prática, traduz-se em ofensa moral contra o presidente da República e o delegado federal. Presumiu a má-fé, em completa subversão jurídica e desrespeito à honra do chefe de governo, do Executivo e de Estado.
2) Quais fatos desabonam moralmente o Bolsonaro e o Ramagem? As meras alegações e os achismos sem provas de Sérgio Moro e da oposição destrutiva ao país?
3) Como pôde o Alexandre de Moraes reconhecer “direito líquido e certo” (De quem? Do povo??), se o inquérito aberto pelo Celso de Mello sequer foi concluído?
4) A lei não fixa a “inexistência de relação de amizade entre o presidente da República e o delegado federal” como condição para a indicação à Diretoria-Geral da Polícia Federal. O Alexandre de Moraes é legislador?
5) Pela sua lógica, Alexandre de Moraes não poderia ser ministro do STF, pois era amigo do ex-presidente Temer. Ou não era?
6) Fazer analogia com o caso do Lula (que estava para ser preso) é um atentado à inteligência mediana. No caso da Cristiane Brasil, também houve invasão do STF na competência do Temer. Juridicamente, nada impedia a posse da Cristiane. Moralidade, cada um preenche o conteúdo desse princípio como política e ideologicamente lhe interessa.
Solução é simples. Não é recorrer ao plenário do STF. De modo algum! Recorrer implica aceitar a violação da independência do Poder Executivo como constitucionalmente aceitável. O presidente da República deve(ria) executar os seguintes passos.
i) Ignorar a liminar do Alexandre de Moraes, observando o art.116,IV, da lei 8112/90 (ordens ilícitas e criminosas não se cumpre) e o art.38,p.2, do CPM (ordens criminosas não se cumpre). Ele, como chefe de Poder, não está submetido a ordens antijurídicas e, muito menos, a criminosas, de ministros do STF. Sem falar que não há poder moderador no Brasil e que ele, presidente, quando da posse, jurou defender a democracia e o Estado de Direito.
ii) Convocar a cadeia nacional de rádio e TV (EBC) e denunciar para a população o crime praticado pelo ministro, tipificado no art.17, da Lei de Segurança Nacional (7170/83): “Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.” Alguém tem dúvida da violência institucional, cometida com nítido abuso de poder? A ausência de fatos na justificação da liminar é sintomática.
iii) Decretar a prisão em flagrante do Alexandre de Moraes, via aplicação do art.142, da CF, resgatando o respeito à lei (e à Constituição) e à ordem. Ponto final na desordem institucional criminosa causada. E sem intervenção militar generalizada, sem fechamento de instituições, sem supressão de liberdades, sem qualquer golpe. Tudo dentro das regras jurídico-constitucionais vigentes.
iv) Processar pessoalmente o Alexandre de Moraes, por atentar contra a honra do presidente da República e do delegado federal, ambos fichas limpas. Como o Alexandre deveria saber, ninguém pode alegar desconhecimento do Direito para abonar suas falcatruas (art.3, da LINDB).
Repito: recorrer da decisão liminar ao plenário do supremo é pressupor implicitamente que ministros do STF são infalíveis, estão acima da lei e não cometem crimes. É admitir que o golpe institucional supremo foi válido. É jogar no lixo as regras de Direito existentes exatamente para combater esses crimes e impedir a ruptura do Estado de Direito e da Democracia (a qual, de fato, inexiste). O general Leônidas deve estar angustiado em outra dimensão espiritual. Aguardemos o desfecho da suprema tragédia anunciada”, conclui o advogado.
Autor: José Aparecido Ribeiro